STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.726.145
Direito processual civil
Relator(a): Daniela Teixeira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Embargos de declaração foram rejeitados.
2. A parte agravante alega que a decisão monocrática não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, configurando omissão e violação ao art. 1.022 do CPC, e que a questão em debate é a correta aplicação do princípio da menor onerosidade e da proporcionalidade às medidas executivas impostas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, exigindo impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação da decisão agravada seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
5. No presente caso, a defesa não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos que sustentam a decisão agravada, especialmente a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento das insurgências.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.