STJAgInt no AREsp 2.934.985
Alegação de violação do artigo 1.022 do CPC: fundamentação deficiente
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Alegação de violação do artigo 1.022 do CPC
- Fundamentação deficiente
- Impenhorabilidade
- Questão já decidida no processo
- Matéria de ordem pública
- Preclusão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPENHORABILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes.
3. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora suscitada tardiamente, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira").
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.