Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.078.532

Acordo homologado no cumprimento de sentença: coisa julgada da homologação e adequação da via anulatória

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Acordo homologado no cumprimento de sentença
  • Coisa julgada da homologação e adequação da via anulatória
  • Omissão não configurada
  • Pretensão de rejulgamento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 966, § 4º, DO CPC. COISA JULGADA DA HOMOLOGAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA VIA ANULATÓRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para determinar o prosseguimento de ação anulatória destinada a infirmar vícios do acordo homologado no cumprimento de sentença.

2. A questão recursal consiste em verificar se haveria (i) omissão acerca do trânsito em julgado da sentença homologatória e da aplicação conjunta do art. 966, caput, §§ 2º e 4º, do CPC; (ii) omissão acerca da cláusula que previu extinção com resolução de mérito pelo art. 487, III, b, do CPC; (iii) omissão sobre a extensão subjetiva do título judicial aos aposentados e pensionistas associados.

3. Não há omissão quando o acórdão identifica que a homologação do acordo não julga o mérito do título executivo originário e que a impugnação dos vícios do negócio jurídico celebrado entre as partes se processa pela ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC, ainda que a homologação tenha transitado em julgado. A distinção correta é entre rescindir decisão de mérito e anular ato negocial homologado.

4. A alegação de que a extinção "com resolução de mérito" pelo art. 487, III, b, do CPC geraria coisa julgada material apta a afastar a via anulatória não prospera: a homologação apenas ratifica a vontade das partes e não reabre o mérito do título executivo, de modo que não há alteração do alcance do título judicial.

5. Os embargos de declaração não são adequados para rediscussão do julgado nem para modificação das conclusões adotadas sem indicação de vício interno, limitando-se às hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.