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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.914.261

Ausência de fundamentação adequada: violação do art. 1.022 do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF e da ausência de cotejo analítico.

2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF bem como a efetiva demonstração do dissídio jurisprudencial, com devido cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284 do STF ante a impossibilidade de compreensão da questão infraconstitucional arguida; e (ii) saber se a parte agravante atendeu aos requisitos necessários para a comprovação do dissídio jurisprudencial, especialmente no que tange ao confronto analítico entre os julgados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem a efetiva demonstração do ponto no qual o acórdão dos embargos de declaração permanecera omisso caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

5. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se indiquem, de forma clara, os dispositivos apontados como violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão (Súmula n. 284 do STF).

6. A jurisprudência desta Corte exige que o cotejo analítico demonstre o real confronto de teses e fundamentos, evidenciando a divergência de entendimento jurisprudencial, o que não ocorreu no caso.

7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração específica de violação do art. 1.022 do CPC atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal que recebeu a interpretação divergente impede o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial requer o confronto analítico para a demonstração da similitude fática entre os julgados".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. A ausência de demonstração específica de violação do art. 1.022 do CPC atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal que recebeu a interpretação divergente impede o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial requer o confronto analítico para a demonstração da similitude fática entre os julgados".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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