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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.452.269

Prequestionamento: ausência

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Não enfrentada no julgado impugnado tese relacionada a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta de prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF.

2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF).

3. Incide o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ, haja vista que o entendimento adotado no julgado estadual está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual, enquanto vigorou o Convênio ICMS n. 66/1988 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), o direito de crédito estava restrito aos produtos intermediários que eram consumidos imediata e integralmente no processo industrial ou que integravam a composição do produto final.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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