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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.879.924

Óbice da súmula 7/STJ: dissídio jurisprudencial não comprovado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual, em ação de cobrança de seguro DPVAT, reconheceu invalidez total e permanente do segurado e determinou indenização pelo valor máximo, majorando honorários advocatícios conforme Tema 1.059/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reexame do grau de invalidez do segurado demanda revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ; (iv) estabelecer se foi comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O exame da pretensão recursal demandaria reavaliação de fatos e provas produzidos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas, com transcrição de trechos relevantes e prova de similitude fática e identidade jurídica, ônus não cumprido pela parte recorrente.

5. A jurisprudência do STJ afasta o conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" quando o dissídio se apoia em fatos, aplicando-se também a Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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