STJAREsp 2.561.066
Intempestividade: ausência de advogado constituído nos autos
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Intempestividade
- Ausência de advogado constituído nos autos
- Revelia
- Efeitos
- Desnecessidade de intimação pessoal
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. REVELIA. EFEITOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez decretada a revelia, é desnecessária a intimação pessoal do réu revel sem advogado constituído nos autos pela imprensa oficial. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.