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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.108.790

Violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. MÁ-FÉ DA ESTIPULANTE, BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CAUSA DO AFASTAMENTO E A DA MORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5/STJ E N. 7/STJ.

1. Controvérsia acerca da ação de ressarcimento da indenização de seguro de vida paga pela estipulante e da legitimidade da recusa da seguradora ao pagamento da cobertura securitária.

2. O Tribunal de origem, em decisão clara e fundamentada, afirmou a não integração do empregado afastado ao grupo segurável por ingerência da estipulante, reconheceu que a omissão de informação impediu o correto cálculo atuarial do prêmio e das indenizações, o que gerou a perda do direito à garantia e legitimou a recusa.

3. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o acórdão enfrentou, de forma clara, motivada e suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da causa, sendo inviável confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação.

4. Inviabilidade, ante os óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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