STJAgInt no CC 205.835
Juízo da recuperação e juízo da execução: sentença de encerramento da recuperação que ainda não transitou em julgado
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Juízo da recuperação e juízo da execução
- Vis attractiva até o trânsito em julgado
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA A ANÁLISE DOS ATOS CONSTRITIVOS REALIZADOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VIS ATTRACTIVA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão singular que, conhecendo do conflito positivo de competência, declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG para decidir sobre atos constritivos realizados contra o patrimônio da Recuperanda em cumprimento de sentença que tramitava no Juízo de Direito da 33ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a competência do juízo da recuperação judicial subsiste até o trânsito em julgado da sentença de encerramento, inclusive para deliberar sobre a sujeição de créditos e autorizar ou realizar atos constritivos sobre o patrimônio da Recuperanda.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.