STJAgInt nos EDcl no REsp 1.641.895
Provedor de aplicação: remoção de conteúdo, necessidade de indicação da url
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Provedor de aplicação
- Remoção de conteúdo, necessidade de indicação da url
- Impossibilidade de monitoramento prévio por parte do provedor
- Ônus sucumbenciais
- Análise de fatos e provas
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. REMOÇÃO DE CONTEÚDO, NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA URL. IMPOSSIBILIDADE DE MONITORAMENTO PRÉVIO POR PARTE DO PROVEDOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O entendimento do acórdão impugnado encontra-se superado pela jurisprudência do STJ, que evoluiu no sentido de que não cabe ao provedor de aplicação o monitoramento prévio do conteúdo da internet, e que a ordem judicial deve apresentar a URL específica que autorize a remoção do conteúdo ilícito, sob pena de nulidade.
2. Em relação à sustentada necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, o argumento é improcedente, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que rever a distribuição da verba ora reclamada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.