STJEDcl no AREsp 2.751.818
Contrato de seguro de vida em grupo: alteração de apólice
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Contrato de seguro de vida em grupo
- Alteração de apólice
- Ausência de vícios no julgado
- Inovação recursal
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALTERAÇÃO DE APÓLICE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. A alegação de que a decisão recorrida se amparou em documento inexistente nos autos foi formulada apenas após o julgamento do recurso especial, o que caracteriza inovação recursal na fase de embargos de declaração e atrai o efeito da preclusão consumativa pela ausência de impugnação tempestiva nas instâncias ordinárias, circunstância que obsta o acolhimento dos embargos de declaração ante a manifesta inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.