STJEDcl no REsp 2.147.710
Contrato de assessoria financeira: omissão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de assessoria financeira
- Omissão
- Origem e natureza da cláusula contratual
- Ausência de motivação explícita
- Incidência do óbice da súmula 284 do STF
- Inexistência de vícios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ORIGEM E NATUREZA DA CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPLÍCITA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a aplicação da Taxa CDI como índice de correção monetária em contrato de prestação de serviços de consultoria financeira, sob o fundamento de que tal índice possui natureza remuneratória, incompatível com a finalidade de recomposição do valor da moeda.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto à ausência de prequestionamento e cotejo analítico do dissídio jurisprudencial; (ii) houve omissão quanto à origem e natureza da cláusula contratual que estabeleceu a Taxa CDI como critério de correção monetária; (iii) houve omissão quanto à ausência de motivação explícita no acórdão embargado sobre a violação a dispositivo federal; (iv) houve omissão quanto à incidência do óbice da Súmula 284 do STF.
3. Não há omissão quanto à ausência de prequestionamento e cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, pois o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, delimitando as razões pelas quais não era possível admitir a utilização da Taxa CDI como índice de correção monetária, com base em precedentes desta Corte Superior.
4. A alegação de omissão sobre a origem e natureza da cláusula contratual que previu a aplicação da Taxa CDI não prospera, uma vez que o colegiado analisou a questão e concluiu que, em contratos de prestação de serviços de consultoria, a Taxa CDI não pode ser utilizada como índice de correção monetária, por possuir natureza remuneratória, sendo inviável rediscutir a qualificação jurídica do encargo em sede de embargos de declaração.
5. Não se verifica omissão quanto à ausência de motivação explícita no acórdão embargado, pois a fundamentação adotada, ainda que sucinta, foi suficiente para resolver a controvérsia, com base em entendimento consolidado nesta Corte Superior.
6. A invocação da Súmula 284 do STF foi devidamente analisada no julgamento do recurso especial, não havendo omissão a ser suprida, mas sim tentativa de rediscussão da admissibilidade e do mérito do recurso especial, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.