STJAgInt no AREsp 2.704.086
Honorários advocatícios: desproporcionalidade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Desproporcionalidade
- Revisão
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. REVISÃO. DESCABIMENTO.
1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 85, § 8º-A, do CPC e a tese de que a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa desconsiderou a baixa complexidade da demanda e gerou valor manifestamente excessivo. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Atendidos os requisitos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, devem ser mantidos os termos da decisão monocrática, destacando que a majoração para 11% sobre o valor atualizado da causa é razoável e proporcional. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.