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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.078.602

Execução de título extrajudicial: penhora de aluguéis

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ALUGUÉIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por impossibilidade de análise à ofensa a princípios, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico para o dissídio.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, envolvendo penhora de aluguéis de imóvel.

3. A Corte de origem manteve a penhora em 50% dos aluguéis, por inexistir comprovação de essencialidade da renda locatícia e por reputar proporcional a constrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se há apenas valoração jurídica dos fatos, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se a penhora de 50% dos aluguéis deve ser reduzida por ausência de fundamentação específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não cabe recurso especial por alegada violação a princípios, pois não se enquadram no conceito de lei federal.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a não comprovação da essencialidade da renda locatícia demanda reexame de prova.

7. A pretensão de reduzir o percentual de penhora igualmente exige revolvimento do acervo probatório, mantendo-se a decisão por seus fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É incognoscível o recurso especial quando fundado em suposta violação a princípios, por não constituírem lei federal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame da conclusão de que a renda locatícia não é essencial à subsistência.

3. A redução do percentual de penhora depende de reavaliação probatória, inviável na via especial. 4. Não se impõe a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando ausente manifesta inadmissibilidade.

5. Não se caracteriza litigância de má-fé na espécie, sendo incabível a penalidade correspondente."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 805, parágrafo único, 833, IV, e 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.

Tese

"1. É incognoscível o recurso especial quando fundado em suposta violação a princípios, por não constituírem lei federal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame da conclusão de que a renda locatícia não é essencial à subsistência.

3. A redução do percentual de penhora depende de reavaliação probatória, inviável na via especial. 4. Não se impõe a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando ausente manifesta inadmissibilidade.

5. Não se caracteriza litigância de má-fé na espécie, sendo incabível a penalidade correspondente."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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