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Jurisprudências

STJAREsp 2.786.666

Indeferimento da petição inici al. preclusão: erro de fato

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICI AL. PRECLUSÃO. ERRO DE FATO. RECURSO PARC IALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão na preclusão do pedido de inclusão dos reflexos das parcelas de auxílio cesta-alimentação sobre o 13º salário e gratificação semestral, por falta de requerimento no momento da execução promovida pela recorrente.

2. A verificação da preclusão exige análise do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.

3. A alegação de erro de fato não prospera, pois houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre os pontos impugnados, afastando a possibilidade de erro de fato nos termos do art. 966, VIII, §1º, do CPC.

4. Os dispositivos legais invocados pela recorrente não foram prequestionados no acórdão recorrido, e não foram objeto de embargos de declaração, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.

5. A divergência jurisprudencial suscitada pela recorrente não é apta a ensejar recurso especial, pois se refere a julgados do mesmo Tribunal, o que encontra óbice na Súmula 13 do STJ.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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