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Jurisprudências

STJREsp 1.814.428

Atraso na entrega de imóvel: indenização por danos materiais e lucros cessantes

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DANO PRESUMIDO. SÚMULA 83/STJ.

1. Recurso especial interposto por empresa de empreendimentos imobiliários contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reduziu a indenização por lucros cessantes de 1% para 0, 5% ao mês sobre o valor atualizado da venda do imóvel, em razão de atraso na entrega do bem.

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 402 e 403 do Código Civil ao reduzir o percentual de indenização por lucros cessantes e manter a responsabilidade da recorrente pelo atraso na entrega do imóvel.

3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que presume o prejuízo do promitente comprador pelo descumprimento do prazo de entrega do imóvel, ensejando o pagamento de danos emergentes e lucros cessantes.

4. A análise do mérito do recurso especial é inviabilizada pelo óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o reexame de matéria fática. Recurso especial de Novamerica Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. não conhecido. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu a indenização por lucros cessantes de 1% para 0,5% ao mês sobre o valor atualizado da venda do imóvel, em ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel.

2. A questão em discussão consiste em saber se a redução do percentual de indenização por lucros cessantes de 1% para 0,5% ao mês fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a jurisprudência desta Corte.

3. A questão também envolve a possibilidade de reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. A intervenção do STJ para modificação do quantum indenizatório é restrita a casos de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso.

5. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

6. A análise de eventual violação do art. 6º, inciso V, do CDC requereria reavaliação das cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ. Recurso especial de Moisés Panaro não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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