STJEDcl no AREsp 2.980.823
Alegação de omissão, contradição e obscuridade: rejeição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão, contradição e obscuridade
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação de cobrança de indenização securitária. A parte embargante alegou omissão quanto à análise de aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua redação alterada pela Lei nº 14.905/2024, e contradição por não afastar o fundamento de ausência de prequestionamento do referido dispositivo legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme alegado pela parte embargante, em relação à aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, e à ausência de prequestionamento da matéria.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada está devidamente fundamentada, tendo enfrentado as questões relevantes, sem omissão, obscuridade ou contradição, conforme exigido pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.
5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto.
6. A ausência de prequestionamento da matéria relativa ao art. 406, § 1º, do Código Civil, inclusive de forma implícita, impede o pronunciamento originário pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência consolidada.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.