STJAgInt no AREsp 3.070.896
Intempestividade: intimação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Intimação
- Regularização
- Não cumprimento
- Suspensão
- Expediente forense
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. SUSPENSÃO. EXPEDIENTE FORENSE. STJ. IRRELEVÂNCIA. CALENDÁRIO LOCAL. PRECLUSÃO. ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS RECURSOS. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. A inobservância da determinação para comprovar o feriado local perante o Tribunal de origem - ou o cumprimento dessa exigência de modo incompleto ou incorreto - acarreta a preclusão do ato processual, impossibilitando sua posterior regularização.
3. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência da Súmula n° 115/STJ.
5. Não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual, não promove o saneamento do vício dentro do prazo concedido.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.