STJREsp 2.003.265
Prevenção e conexão: prescrição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Prevenção e conexão
- Prescrição
- Responsabilidade contratual
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA CONTRATUAL; PREVENÇÃO E CONEXÃO; PRESCRIÇÃO; RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OMISSÃO, CONEXÃO/PREVENÇÃO, TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, manteve a sentença e desproveu o recurso.
2. A controvérsia versa sobre ação regressiva fundada em cláusula contratual de assunção de encargos trabalhistas e de responsabilidade por danos decorrentes da execução do contrato.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do valor pleiteado com correção monetária desde o desembolso, juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a prescrição, rejeitou a prevenção por conexão e concluiu que o contrato atribuiu à ré os encargos decorrentes da execução, negando provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão quanto à prevenção e ao termo inicial da prescrição; (ii) saber se há prevenção e conexão pelos arts. 55 e 930, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se o termo inicial da prescrição, à luz do art. 206, § 3º, V, do CC, é a ciência do dano e da condenação trabalhista; (iv) saber se houve imposição indevida do ônus da prova, art. 373, II, do CPC; (v) saber se os arts. 186 e 934 do CC afastam ressarcimento por culpa omissiva própria; (vi) saber se cláusulas contratuais podem derrogar responsabilidade objetiva, arts. 427 e 927, parágrafo único, do CC; e (vii) saber se há culpa concorrente e solidariedade, arts. 942 e 945 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a prevenção com base em informação de distribuição e afastou a prescrição adotando os fundamentos da sentença, não havendo omissão, mas rejeição das teses.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação, pois o dispositivo cuida de prazo e não do termo inicial, que se relaciona ao art. 189 do CC; ademais, o termo inicial é a data do pagamento.
8. Aplica-se a Súmula n. 235 do STJ para afastar reunião por conexão e prevenção quando o outro processo já foi julgado, além de não haver identidade de causa de pedir entre a ação de acidente de trabalho e a regressiva contratual.
9. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ para as teses sobre responsabilidade civil, culpa concorrente, solidariedade e distribuição do ônus da prova, pois exigem reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão e não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de prescrição por deficiência de fundamentação, sendo o termo inicial ligado ao art. 189 do CC e fixado na data do pagamento. 3. Aplica-se a Súmula n. 235 do STJ para afastar a conexão e a prevenção quando o processo indicado como conexo já foi julgado, nos termos do art. 55 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas acerca da responsabilidade civil, culpa concorrente, solidariedade e ônus da prova."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 489 § 1º, IV, 55, § 1º, 930 parágrafo único, 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 206, § 3º, V, 189, 186, 427, 927 parágrafo único, 934, 942 e 945; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 235.
Tese
"1. Inexiste omissão e não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de prescrição por deficiência de fundamentação, sendo o termo inicial ligado ao art. 189 do CC e fixado na data do pagamento. 3. Aplica-se a Súmula n. 235 do STJ para afastar a conexão e a prevenção quando o processo indicado como conexo já foi julgado, nos termos do art. 55 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas acerca da responsabilidade civil, culpa concorrente, solidariedade e ônus da prova."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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