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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.132.953

Descumprimento dos requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) a incidência da Súmula n. 7 do STJ foi adequadamente enfrentada no agravo em recurso especial; e (iii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo analítico, de forma a afastar a Súmula n. 284 do STF.

3. A mera alegação de que a matéria é exclusivamente de direito não afasta, por si, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; exige-se demonstração objetiva de que a tese independe do reexame de fatos e provas.

4. A ausência de demonstração do correto cotejo analítico, com indicação de similitude fática e jurídica e dos dispositivos legais interpretados de forma divergente, configura ausência de impugnação ao óbice da Súmula n. 284 do STF utilizado na decisão que inadmitiu o recurso especial.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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