STJAgInt no AREsp 2.346.995
Redução de astreintes em cumprimento de sentença
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Redução de astreintes em cumprimento de sentença
- Coisa julgada e preclusão consumativa afastadas
- Dissídio jurisprudencial não configurado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE ASTREINTES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por ausência de similitude fática para o dissídio.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença, em que se discutiu a redução do valor das astreintes.
3. A Corte de origem reduziu as astreintes para R$ 15.000,00, por desproporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve violação ao art. 537, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, com preclusão consumativa e coisa julgada sobre astreintes; e (iii) saber se há similitude fática suficiente para configurar dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As astreintes previstas no art. 537 da Lei n. 13.105/2015 não fazem coisa julgada material nem sofrem preclusão; podem ser modificadas a qualquer tempo, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. A revisão da redução das astreintes, fixada com base nas peculiaridades do caso, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A ausência de similitude fática e a incidência da Súmula n. 7 do STJ impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c, pois as conclusões se firmaram nas particularidades de cada caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. As astreintes do art. 537, § 1º, da Lei n. 13.105/2015 podem ser modificadas a qualquer tempo, não fazendo coisa julgada material nem sofrendo preclusão, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A redução das astreintes fundada nas especificidades do caso não pode ser revista em recurso especial, por exigir reexame do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A falta de similitude fática e a incidência da Súmula n. 7 do STJ impedem o conhecimento da divergência pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; Lei n. 13.105/2015, art. 537, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. As astreintes do art. 537, § 1º, da Lei n. 13.105/2015 podem ser modificadas a qualquer tempo, não fazendo coisa julgada material nem sofrendo preclusão, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A redução das astreintes fundada nas especificidades do caso não pode ser revista em recurso especial, por exigir reexame do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A falta de similitude fática e a incidência da Súmula n. 7 do STJ impedem o conhecimento da divergência pela alínea c."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.