Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.945.955

Impugnação específica de fundamentos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Impugnação específica de fundamentos

Ementa

Direito processual. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

2. A defesa alega violação de dispositivos legais e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do apelo nobre.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.

III. Razões de decidir

5. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática.

6. O agravante não impugnou efetiva e concretamente todos os fundamentos de inadmissibilidade, especialmente os óbices das Súmulas n. 83/STJ, 283/STF e 284/STF.

7. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, o que não ocorreu no caso.

8. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade inviabiliza o agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.358.377/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025.

Tese

"1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade inviabiliza o agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.