STJAgInt no AREsp 3.026.436
Dissídio jurisprudencial: ausência de demonstração
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de demonstração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se houve adimplemento integral da Cédula de Produto Rural especialmente quanto ao repasse de valores excedentes da venda dos produtos , o que exige instrução probatória.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado mediante o cotejo analítico dos arestos e a comprovação da similitude fática, indicando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
3. O recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o dissídio jurisprudencial, pois não comprovou a necessária identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.