STJEDcl no REsp 2.078.996
Omissão quanto ao art. 1.032 do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão quanto ao art. 1.032 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO ART. 1.032 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 280 do STF, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do reconhecimento da incompetência do STJ pela alínea b do art. 105, III, da CF para apreciar confronto entre lei estadual e lei federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à aplicação do procedimento do art. 1.032 do CPC para remessa ao STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão, pois, conforme a jurisprudência do STJ, a remessa prevista no art. 1.032 do CPC pressupõe acórdão com fundamento apenas constitucional e recurso especial veiculando exclusivamente tese constitucional, hipóteses não configuradas na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia as matérias infraconstitucionais e afasta, de forma fundamentada, a análise de confronto entre lei estadual e lei federal em recurso especial. 2. A adoção do procedimento previsto no art. 1.032 do CPC/2015, referente à remessa do apelo especial ao STF, pressupõe a conclusão do acórdão com fundamento apenas constitucional, a inexistência de recurso extraordinário interposto nos autos e a interposição apenas de recurso especial veiculando tese constitucional."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.032.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.162.454/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.502.720/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.745.761/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia as matérias infraconstitucionais e afasta, de forma fundamentada, a análise de confronto entre lei estadual e lei federal em recurso especial. 2. A adoção do procedimento previsto no art. 1.032 do CPC/2015, referente à remessa do apelo especial ao STF, pressupõe a conclusão do acórdão com fundamento apenas constitucional, a inexistência de recurso extraordinário interposto nos autos e a interposição apenas de recurso especial veiculando tese constitucional."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.