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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.113.727

Decisão de inadmissibilidade: princípio da dialeticidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. Fato relevante. A agravante sustenta, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os pontos da decisão agravada, postulando o afastamento do óbice da Súmula 182 do STJ e o consequente processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, impondo-se ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos nela contidos, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ, em consonância com o princípio da dialeticidade e com o art. 932, III, do CPC/2015.

5. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial não enfrentaram de modo específico os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, limitando-se a alegações genéricas de cabimento e de natureza jurídica da matéria.

6. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, não basta a mera afirmação de que não se pretende o reexame de provas ou de que a controvérsia é apenas de direito, sendo indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação recursal, demonstrando de que forma seria possível modificar o entendimento firmado sem nova análise do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado pela agravante.

7. A impugnação idônea ao óbice da Súmula 83 do STJ exige a indicação, nas razões do agravo, de precedentes desta Corte contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada, ou a demonstração de distinguishing em relação aos paradigmas citados, providência igualmente não observada pela agravante.

8. Diante da ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial, mostra-se incontestável a incidência da Súmula 182 do STJ, impondo-se a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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