STJAREsp 2.768.937
Omissão e fundamentação: conexão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Omissão e fundamentação
- Conexão
- Honorários
- Multa em embargos
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO; CONEXÃO; HONORÁRIOS; MULTA EM EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recu rso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. A agravada defende reexame de provas e manutenção da multa por embargos protelatórios, com majoração de honorários.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de rescisão contratual c/c consignação de chaves e indenização por dano moral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão sem multa ou ônus, confirmou a consignação de chaves e deixou de fixar honorários pela ausência de contestação.
4. A Corte de origem manteve a rescisão sem ônus, rejeitou nulidade de citação e conexão, manteve a improcedência dos danos morais e fixou honorários em favor dos autores, majorados em grau recursal; embargos de declaração não providos, com multa por caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação quanto à conexão e aos honorários, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I e IV, do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 55, § 1º, do CPC pela negativa de conexão com ação de despejo anterior; (iii) saber se os honorários devem incidir entre 15% e 20% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC; e (iv) saber se deve ser afastada a multa por embargos de declaração, à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há omissão ou falta de fundamentação: o acórdão enfrentou a conexão e os honorários, alinhando-se ao Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ, com decisão clara e suficiente.
7. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência na impugnação específica do fundamento autônomo de que a conexão é excepcionada quando um dos processos já foi sentenciado .
8. A fixação e a majoração de honorários observaram o art. 85, § 2º e § 11, do CPC e o Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ, com base no proveito econômico dos autores, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. A multa por embargos de declaração foi aplicada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante o caráter manifestamente protelatório; a revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou falta de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e aplica o Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência não impugna fundamento autônomo sobre a exceção legal à conexão prevista no art. 55, § 1º, do CPC, em consonância com a Súmula n. 235 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em harmonia com o entendimento consolidado sobre honorários e sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do CPC e do Tema Repetitivo n. 1.059. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da multa por embargos protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º I e IV, 55 § 1º, 85 § 2º e § 11, e 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 235; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Não há omissão ou falta de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e aplica o Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência não impugna fundamento autônomo sobre a exceção legal à conexão prevista no art. 55, § 1º, do CPC, em consonância com a Súmula n. 235 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em harmonia com o entendimento consolidado sobre honorários e sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do CPC e do Tema Repetitivo n. 1.059. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da multa por embargos protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES