STJEDcl no AgInt no AREsp 2.775.671
Insurgência recursal da parte autora
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência recursal da parte autora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão.
2. Na hipótese, é procedente a irresignação recursal manifestada frente ao erro material constante às fls. 1.021, e-STJ. Assim, onde se lê "imparcialidade dos auxiliares da justiça" (fls. 1.021, e-STJ), leia-se "preclusão consumativa".
3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para, tão somente, para sanar o erro material do julgado embargado (fls. 1.019-1.027, e-STJ).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.