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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.913.315

Ausência de vícios: mero inconformismo da parte

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Ausência de vícios
  • Mero inconformismo da parte

Ementa

Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. recurso especial não conhecido. ausência de vícios. mero inconformismo da parte. Embargos de declaração Rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto pela parte, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, e afastou concessão de ordem de Habeas Corpus de ofício.

2. A defesa alega omissão sobre questões que poderiam ser reconhecidas de ofício, sustentando a existência de flagrante ilegalidade que poderia ser sanada por meio de habeas corpus de ofício.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para sanar alegada ilegalidade flagrante.

III. Razões de decidir

4. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para veicular inconformismo com as conclusões adotadas.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, em caso de flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.09.2023.

Tese

A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, em caso de flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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