STJAgInt no AREsp 2.935.264
Rescisão contratual: legitimidade passiva
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rescisão contratual
- Legitimidade passiva
- Violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC
- Não ocorrência
- Interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão contratual. Devolução de valores. Legitimidade passiva. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, na qual se discute a legitimidade passiva da securitizadora e a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A parte agravante alega violação dos arts. 10, 141, 357, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022 do CPC, 265 do Código Civil e 7º, parágrafo único, 12, 14 e 25 do CDC, sustentando ausência de relação de consumo e de solidariedade, além de omissões e vícios na decisão recorrida.
3. A decisão agravada concluiu pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, considerando que a controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais e reexame de elementos fático-probatórios.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a securitizadora integra a cadeia de consumo e possui legitimidade passiva na ação de rescisão contratual e devolução de valores, bem como se há cerceamento de defesa, julgamento citra petita ou omissão na prestação jurisdicional.
III. Razões de decidir
5. A Corte estadual concluiu que a securitizadora está inserida na relação jurídica consumerista, figurando como credora e detentora do direito de cobrança, integrando a relação de fornecimento, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
6. A análise da legitimidade passiva e da inserção na cadeia de consumo foi fundamentada em elementos fático-probatórios, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
7. A alegação de cerceamento de defesa e julgamento citra petita demanda interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência da Súmula 5 do STJ.
8. Não se verifica omissão ou contradição na prestação jurisdicional, pois a sentença foi clara e bem fundamentada, atendendo ao disposto no art. 489 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inserção de securitizadora na cadeia de consumo pode ser reconhecida com base em elementos fático-probatórios, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A interpretação de cláusulas contratuais para análise de cerceamento de defesa e julgamento citra petita atrai a incidência da Súmula 5 do STJ. 3. A prestação jurisdicional é adequada quando a sentença é clara e bem fundamentada, atendendo ao disposto no art. 489 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 357, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022; CC, art. 265; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 12, 14 e 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2206601/CE, Terceira Turma; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1769501/SE, Quarta Turma.
Tese
"1. A inserção de securitizadora na cadeia de consumo pode ser reconhecida com base em elementos fático-probatórios, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A interpretação de cláusulas contratuais para análise de cerceamento de defesa e julgamento citra petita atrai a incidência da Súmula 5 do STJ. 3. A prestação jurisdicional é adequada quando a sentença é clara e bem fundamentada, atendendo ao disposto no art. 489 do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.