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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.155.360

Manutenção da decisão do presidente do STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação de partilha de bens posterior ao divórcio, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante sustentou violação aos arts. 884, 1.219, 1.240-A e 1.659, I, do Código Civil, bem como aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, defendendo a possibilidade de reconhecimento incidental de usucapião familiar, a incomunicabilidade do imóvel adquirido com recursos oriundos de herança, o direito à indenização por benfeitorias e a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se alegações genéricas são suficientes para afastar os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 182/STJ; e (iii) determinar se é possível sanar, em sede de agravo interno, deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e indivisível, ainda que fundada em múltiplos óbices, razão pela qual a parte agravante deve enfrentar integralmente todos os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem.

5. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, desacompanhada de demonstração objetiva de que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, não afasta o óbice ao conhecimento do recurso especial.

6. A revisão das conclusões do tribunal de origem acerca da partilha de bens, da alegada incomunicabilidade patrimonial, da usucapião familiar e das benfeitorias realizadas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a ausência de impugnação específica existente no agravo em recurso especial caracteriza inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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