STJAREsp 3.002.523
Penhora de percentual de rendimentos: excepcionalidade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Penhora de percentual de rendimentos
- Excepcionalidade
- Subsistência digna
- Reforço de penhora
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS. EXCEPCIONALIDADE. SUBSISTÊNCIA DIGNA. REFORÇO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para decisão extra petita e preservação da subsistência digna quando da fixação da penhora, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.