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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.060.009

Exame das alegações em homenagem à ampla defesa: livramento condicional

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Exame das alegações em homenagem à ampla defesa
  • Livramento condicional
  • Requisito subjetivo
  • Mau comportamento carcerário
  • Atendimento atestado de boa conduta não vinculante
  • Desnecessidade de regime intermediário

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DAS ALEGAÇÕES EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. TEMA 1.161. ATENDIMENTO ATESTADO DE BOA CONDUTA NÃO VINCULANTE. DESNECESSIDADE DE REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente no caso.

2. Ainda que superado o óbice formal, as alegações defensivas foram examinadas, não se constatando constrangimento ilegal a ser sanado.

3. O indeferimento do livramento condicional amparou-se na ausência do requisito subjetivo, diante da prática reiterada de faltas disciplinares, inclusive de natureza grave, reveladoras de mau comportamento carcerário.

4. A negativa do livramento condicional, fundada na avaliação do requisito subjetivo a partir de todo o histórico prisional, está em consonância com a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.161 deste Superior Tribunal: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2023).

5. Inexiste exigência legal de cumprimento prévio de regime intermediário para a concessão do livramento condicional, circunstância que, de todo modo, não constituiu fundamento do indeferimento na origem.

6. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, para reconhecer o preenchimento do requisito subjetivo, demandaria revolvimento probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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