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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.569.186

Omissão, obscuridade e contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF e Súmula n. 211 do STJ), da não alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC e do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há oito questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à definição da natureza da insurgência, se error in procedendo por negativa de prestação jurisdicional ou mero reexame probatório; (ii) saber se há omissão quanto à identificação da razão de decidir autônoma e suficiente para o desprovimento; (iii) saber se há omissão quanto ao tratamento conferido ao art. 1.025 do CPC, diante da ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC; (iv) saber se há distinção entre nulidade processual por deficiência de enfrentamento de tese essencial e a vedação da Súmula n. 7 do STJ; (v) saber se há obscuridade sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ sem indicação do aspecto fático específico, cuja revisão seria inevitável; (vi) saber se há obscuridade sobre a correlação lógica entre a tese delimitada no relatório e os óbices aplicados; (vii) saber se há contradição interna quanto aos fundamentos do desprovimento; e (viii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão sobre a natureza da insurgência, pois o acórdão delimitou a discussão na suposta violação do art. 398 do CPC e apresentou, de forma clara, os fundamentos adotados para o não conhecimento do recurso.

5. Não há contradição interna, porque os fundamentos autônomos são compatíveis entre si e coerentes com o desprovimento do agravo.

6. Não se verifica obscuridade quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, já que a pretensão recursal exigia o revolvimento das premissas fáticas sobre os requisitos da usucapião extraordinária.

7. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC é inaplicável, porque ausente a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC.

8. Inexiste obscuridade na correlação entre a tese delimitada e os fundamentos aplicados, pois a decisão expôs a moldura processual e indicou, expressamente, as razões de decidir.

9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, porque não evidenciado intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Inexiste contradição interna quando os fundamentos autônomos são compatíveis e conduzem, coerentemente, ao desprovimento. 4. Não há obscuridade na correlação entre a tese e os fundamentos quando a decisão delimita a controvérsia e indica, expressamente, as razões de decidir. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 398, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Inexiste contradição interna quando os fundamentos autônomos são compatíveis e conduzem, coerentemente, ao desprovimento. 4. Não há obscuridade na correlação entre a tese e os fundamentos quando a decisão delimita a controvérsia e indica, expressamente, as razões de decidir. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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