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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.936.563

Omissão quanto ao sobrestamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por não observância do sobrestamento dos feitos sobre idêntica questão jurídica afetada no REsp n. 2.227.287/MG (Tema 1.378), nos termos do art. 1.037, II, do CPC, com efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão e determinar o sobrestamento e a remessa ao Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a controvérsia limitada à ausência de impugnação específica e à aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, sendo que a tese de sobrestamento não integrou o objeto do agravo interno nem foi suscitada na petição do recurso que originou o acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão relativa à falta de impugnação específica e à aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, sendo dissociada a alegação de sobrestamento".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932, III, 1.026, § 2º, 1.037, II; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. STJ, Súmula n. 182.

Tese

"Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão relativa à falta de impugnação específica e à aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, sendo dissociada a alegação de sobrestamento".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

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