STJAgInt no AgInt no AREsp 2.937.808
Comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa
- Honorários advocatícios devidos
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU, COM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática que reconsidera posicionamento anterior, inclusive quanto ao mérito, não viola o art. 1.021, § 2º, do CPC nem o princípio da colegialidade.
2. O óbice da Súmula n. 7/STJ não impede a revaloração jurídica dos fatos delimitados nos autos
3. Aplicável ao caso o art. 90 do CPC, considerando que o comparecimento espontâneo do réu angulariza a relação jurídica processual e que a apresentação da contestação, mesmo antes do ato de citação do réu, configura trabalho gerador de eventuais honorários sucumbenciais. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.