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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.058.234

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. A parte agravante sustenta que a controvérsia recursal é eminentemente jurídica, envolvendo a correta qualificação dos fatos incontroversos, com revaloração jurídica, e não reexame probatório. Afirma violação dos arts. 386, III, IV e VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória e ausência de individualização da conduta, além de defender a incidência do prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, conforme reiteradamente decidido por esta Corte.

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, impede o conhecimento do agravo regimental.

6. A Súmula 182 do STJ estabelece que é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de não serem conhecidos. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ, que torna inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, arts. 29 e 386, III, IV e VII.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182.

Tese

1. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de não serem conhecidos. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ, que torna inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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