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Jurisprudências

STFRE 1.441.928 AgR-ED-ED-EDv-AgR

Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025

Ementa

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que dava provimento ao agravo regimental e aos embargos de divergência, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli; e dos votos dos Ministros Flávio Dino e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Gilmar Mendes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e aos embargos de divergência, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Flávio Dino, Edson Fachin (Presidente) e André Mendonça. Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. LEI Nº 9.614, DE 1998, E MP Nº 2.226-45, DE 2001. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. PAGAMENTO NÃO REALIZADO AO TEMPO DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Ação proposta por servidor público federal objetivando a condenação da União ao pagamento de valores referentes a “quintos” devidos pelo exercício de função gratificada no período de 8/4/1998 a 5/9/2001.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Definir se o servidor tem direito a valores reconhecidos administrativamente pelo órgão a que está vinculado, mas não pagos no momento adequado por falta de verba.

III. RAZÕES DE DECIDIR

III.1. O PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao definir a modulação de efeitos do precedente do Tema 395 da repercussão geral, estabeleceu que “aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores”.

III.2. A falta de disponibilidade orçamentária da Administração, ao tempo que deveria ter pago os valores por ela própria reconhecidos, não pode ser admitida como ressalva à diretriz emanada da SUPREMA CORTE.

III.3. Indeferir o pagamento desses valores acarreta grave ofensa ao princípio da isonomia, pois apenas para restrito grupo de servidores seria negado esse direito, enquanto a maioria, em situação idêntica, já recebeu corretamente - muitos inclusive amparados em decisões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL transitadas em julgado.

IV. DISPOSITIVO

Provimento do Agravo Interno e dos Embargos de Divergência.

Decisão

Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram, pelo agravante, os Drs. Pedro Pita Machado e Daniel Mitidiero. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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