STJAREsp 2.856.688
Execução de título extrajudicial: cédula de crédito bancário
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Execução de título extrajudicial
- Cédula de crédito bancário
- Óbices de admissibilidade
- Fundamento autônomo não impugnado
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Os artigos 371, 502, 924, II e III, do Código de Processo Civil, e 422 do Código Civil, indicados como violados, não foram objeto de debate explícito pelo Tribunal de origem, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de prequestionamento.
2. O acórdão recorrido assentou que a perícia da ação revisional se limitou à conta corrente, sem abranger a cédula executada, e que a sentença conjunta preservou a higidez do título. Tais fundamentos, autônomos e suficientes para manter a decisão, não foram especificamente impugnados nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. A pretensão de ver reconhecido o pagamento do título ou a extinção da execução demandaria, necessariamente, a reinterpretação do laudo pericial, dos extratos bancários e da sentença conjunta, cujo conteúdo fático já foi valorado pelas instâncias ordinárias. Tal providência encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência, com a transcrição dos trechos que configuram o dissídio e a menção às circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. A ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e do devido cotejo analítico acarreta a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.