STJAgInt no REsp 1.895.880
Pasep: desfalques em conta vinculada
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pasep
- Desfalques em conta vinculada
- Legitimidade passiva ad causam
- União federal
- Exclusão
- Responsabilidade do banco do brasil s.a
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. UNIÃO FEDERAL. EXCLUSÃO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. TEMA 1150/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. TEMA 1076/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva exclusiva para demandas sobre falhas na prestação de serviço em contas do PASEP.
2. A análise da alegada necessidade de gratuidade da justiça e da inocorrência de preclusão, quando o Tribunal de origem registra o pagamento voluntário das custas após o indeferimento do benefício, demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados conforme a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo o arbitramento por equidade restrito às hipóteses do § 8º (Tema 1076/STJ).
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.