STJAgInt no AREsp 2.643.236
Honorários recursais: inexistência de omissão
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários recursais
- Inexistência de omissão
- Requisitos não configurados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar parcial provimento a recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, à luz da interpretação do art. 382, § 4º, do CPC, e que, em embargos de declaração, havia afastado a majoração de honorários sucumbenciais recursais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão sanável por embargos de declaração quanto à fixação de honorários sucumbenciais recursais e se é cabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando o recurso especial foi parcialmente provido apenas para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o entendimento consolidado no sentido de que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, exige cumulativamente: (i) decisão recorrida publicada após a vigência do novo Código; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem.
4. No caso concreto, o recurso especial da parte embargante foi parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da apelação, não havendo hipótese de não conhecimento ou desprovimento do recurso, razão pela qual não se configura o requisito previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015, sendo descabida a majoração dos honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.