Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os óbices, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ e a não comprovação da divergência jurisprudencial.
2. Agravante sustenta ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirma violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ao art. 14 do CDC, negativa de prestação jurisdicional, inexistência de reexame de provas (apenas revaloração jurídica) e demonstração de dissídio mediante cotejo analítico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se a refutação tardia de fundamentos, realizada apenas nas razões do agravo interno, pode suprir a deficiência do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ e da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não comprovação da divergência, violando o princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º; art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
7. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, não se admitindo a fragmentação em capítulos autônomos para fins de insurgência parcial.
8. A tentativa de sanar a deficiência apenas no agravo interno configura inovação recursal e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, ante a preclusão consumativa; o momento adequado para impugnação completa é nas razões do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.