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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.975.325

Impugnação específica dos fundamentos

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Impugnação específica dos fundamentos

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ.

3. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.

4. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de cobrança, com valor da causa de R$ 18.997,98, cujo recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ; no agravo em recurso especial, a parte reiterou as razões de mérito e combateu apenas a Súmula n. 7, sem refutar, de modo específico, a aplicação da Súmula n. 83.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.

7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 83 do STJ.

8. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.

9. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que os precedentes utilizados na inadmissão eram inaplicáveis ao caso, superados por jurisprudência desta Corte ou que havia distinção específica, com colação de julgados contemporâneos ou supervenientes sobre a mesma matéria, o que não foi feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.

Tese

"1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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