STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.945.598
Tempestividade recursal: cumprimento de sentença e penhora de bem imóvel
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Tempestividade recursal
- Cumprimento de sentença e penhora de bem imóvel
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PENHORA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu de recurso especial por intempestividade.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença, com discussão sobre preclusão consumativa, penhora de imóvel, impenhorabilidade por bem de família e aplicação do princípio da menor onerosidade.
3. A Corte de origem manteve a penhora do imóvel, afastou a preclusão consumativa e rejeitou a tese de bem de família por insuficiência de prova; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a intempestividade do recurso especial deve ser afastada por erro do sistema eletrônico do tribunal de origem, com justa causa e reconhecimento da tempestividade; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à preclusão consumativa, à impenhorabilidade do bem de família e aos princípios da máxima utilidade e menor onerosidade; (iii) saber se ocorreu preclusão consumativa diante da dinâmica processual e da insurgência do credor contra o indeferimento da penhora; e (iv) saber se é aplicável a impenhorabilidade do bem de família e o princípio da menor onerosidade diante da desproporção entre o valor do débito e o do imóvel penhorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconhecida a tempestividade, pois o recurso especial foi interposto dentro do prazo indicado pelo sistema eletrônico do tribunal de origem.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a preclusão consumativa, a impenhorabilidade e a menor onerosidade, afastando violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.
7. Afastar a conclusão de inexistência de preclusão consumativa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
8. Rever a conclusão sobre a inexistência de prova da condição de bem de família e sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade também exige reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A intempestividade é afastada quando demonstrado que a interposição observou o prazo indicado pelo sistema eletrônico do tribunal de origem. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses, afastando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, 505, 507, 1.015, 832, 805, 831; Lei n. 8.009/1990, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. A intempestividade é afastada quando demonstrado que a interposição observou o prazo indicado pelo sistema eletrônico do tribunal de origem. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses, afastando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.