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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.027.324

Impugnação específica dos fundamentos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. A decisão agravada considerou que o recurso especial demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, em afronta à Súmula 7/STJ, e assentou, ainda, a ausência de impugnação específica de fundamento suficiente da decisão de inadmissibilidade.

3. Na origem, a sentença afastou os efeitos da revelia e julgou improcedente o pedido inicial, de modo que a pretensão recursal, para ser acolhida, implicaria reexame da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial e o agravo interno impugnaram, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, em consonância com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) é possível, na via do recurso especial, revisar o quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, para reverter a sentença que afastou os efeitos da revelia e julgou improcedente o pedido inicial, à luz da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, aliado à Súmula 568/STJ, autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou em conformidade com jurisprudência consolidada, exigindo, em contrapartida, que eventual agravo interno observe o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

6. Impõe-se à parte agravante o ônus de dirigir suas razões contra a integralidade dos fundamentos fáticos e jurídicos expendidos na decisão agravada, com argumentos concretos e aptos a desconstituí-los, sendo insuficiente a mera afirmação genérica de que o recurso preenche requisitos de admissibilidade.

7. A ausência de impugnação a fundamento autônomo suficiente para manter o decisum - como o reconhecimento da necessidade de reexame de fatos e provas - acarreta o não conhecimento do recurso, à luz da orientação consolidada na Súmula 283/STF, aplicada analogicamente, e da jurisprudência desta Corte.

8. O recurso especial não se presta ao rejulgamento do contexto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, em razão da Súmula 7/STJ, que veda a pretensão de simples reexame de prova, compatibilizando-se com a função uniformizadora do recurso especial.

9. Embora seja admissível, nesta instância especial, a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão recorrido, compete à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva, que sua tese não demanda reexame do acervo probatório, ônus não observado pela agravante.

10. No caso concreto, o acolhimento da tese recursal exigiria revisitar o quadro fático-probatório estabelecido, notadamente quanto aos efeitos da revelia e à improcedência do pedido, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e preserva a conclusão das instâncias ordinárias.

11. Constatado que a decisão agravada se apoia em fundamento suficiente - necessidade de reexame de provas - não enfrentado especificamente pela parte agravante, mostra-se inútil o exame dos demais argumentos recursais, pois, ainda que acolhidos, não alterariam o resultado, o que conduz à manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.

12. Mantêm-se os honorários sucumbenciais majorados na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do desprovimento do agravo interno.

IV. Dispositivo

13. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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