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Jurisprudências

STJAREsp 2.347.825

Base de cálculo da multa do art. 557, § 2º, do CPC/1973

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Base de cálculo da multa do art. 557, § 2º, do CPC/1973
  • Readequação do quantum da multa
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a base de cálculo da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973 deve ser o valor atribuído à causa na fase de conhecimento, devidamente atualizado, e não o valor apurado na liquidação de sentença.

2. A interpretação teleológica pretendida pelos recorrentes, que busca adequar a sanção ao proveito econômico em discussão, não pode prevalecer sobre a literalidade da norma processual, que elege o "valor da causa" como parâmetro.

3. A manutenção da base de cálculo do valor da causa não impede a revisão do quantum da multa quando este se mostrar exorbitante, em respeito ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 8. A jurisprudência do STJ admite a redução da sanção pecuniária quando seu valor se mostra excessivo, inviabilizando o direito de recorrer, que se encontra condicionado ao depósito da multa.

4. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

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