STJAgInt no AREsp 3.046.088
Gratuidade de justiça: deserção
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Gratuidade de justiça
- Deserção
- Honorários recursais
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência de óbice sumular quanto à deserção e à negativa de suspensão do processo por incapacidade superveniente e prejudicado o conhecimento pela divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito à ação de tutela antecipada de urgência em que a parte pleiteou, no âmbito recursal, gratuidade de justiça e outras providências. O valor da causa foi fixado em R$ 35.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a deserção e reconhecer a suspensão do processo por incapacidade superveniente; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c; (iii) verificar a possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC nas circunstâncias do caso; (iv) saber se é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo interno destina-se exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, sendo incabível contra decisão colegiada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 313, I e 1.021, § 4º; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Tese
"1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.