STJAgRg no RMS 71.184
Depósito judicial: justiça federal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Depósito judicial
- Justiça federal
- Criminal
- Taxa de correção monetária
- Aplicação da taxa referencial (tr)
- Fundamento legal na lei 9.289/1996
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUSTIÇA FEDERAL. CRIMINAL. TAXA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). FUNDAMENTO LEGAL NA LEI 9.289/1996. NEGADO PROVIMENTO.
1. Nos termos da legislação aplicável, a Taxa Referencial (TR) é o índice adequado para correção monetária de valores depositados judicialmente, conforme previsto na Lei n. 9.289/1996.
2. A aplicação da Taxa SELIC para correção dos depósitos judiciais, no âmbito da Justiça federal, não encontra amparo legal, sendo indevida sua utilização.
3. Em resumo, a legislação aplicável ao caso, especialmente a Lei n. 9.289/1996, dispõe que os depósitos judiciais em contas vinculadas à Justiça Federal devem ser atualizados pela Taxa Referencial (TR), índice especificamente estabelecido para tal finalidade. A utilização da Taxa SELIC, conforme determinado no acórdão recorrido, carece de amparo legal para o contexto em questão, caracterizando evidente ilegalidade do ato impugnado. - DISTINGUISHING: AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).
4. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte e deve ser mantida.
5. Precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 1.557.480/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.794.741/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 1.452.233/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022 e REsp n. 1.169.179/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 31/3/2015.
6. Agravo Regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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