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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.972.556

Preparo recursal: comprovação irregular

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Preparo recursal
  • Comprovação irregular
  • Ausência de correspondência entre guia e comprovante
  • Preclusão consumativa
  • Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC
  • Rejeição

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE GUIA E COMPROVANTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.

I - CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por deserção, em razão de irregularidade na comprovação do preparo, consubstanciada na ausência de correspondência entre a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento, mesmo após intimação para regularização nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, com base na jurisprudência pacífica do STJ, ao reconhecer a deserção do recurso pela não comprovação adequada e tempestiva do preparo recursal.

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de correspondência entre a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento constitui vício formal não sanado no prazo legal, ensejando a deserção e a preclusão consumativa (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.054.401/GO, DJe 18/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.069.943/SP, DJe 30/9/2022).

5. Não se verifica na decisão embargada qualquer vício sanável pela via dos aclaratórios, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio deste recurso.

6. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, DJe 13/2/2025; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, DJe 3/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, DJe 28/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.288.134/MA, DJe 30/11/2023.

IV - DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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