STJAgRg no AREsp 3.190.830
Dialeticidade recursal: óbice da súmula 283/STF
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Dialeticidade recursal
- Óbice da súmula 283/STF
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, os quais se apoiaram na incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, bem como na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em especial o óbice da Súmula 283/STF, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatou-se que o agravante não impugnou de forma específica o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 283/STF, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.
4. A mera repetição das razões de mérito do recurso especial não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, sendo imprescindível a impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.
5. A decisão de admissibilidade do recurso especial possui dispositivo único; a ausência de ataque a qualquer dos fundamentos que a sustentam inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
6. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por não ultrapassado o juízo de admissibilidade, razão pela qual o agravo regimental deve ser desprovido.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.