STJREsp 2.035.628
Extinção da ação: parte recorrente
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Extinção da ação
- Parte recorrente
- Indução a erro pelo poder judiciário
- Recebimento como apelação
- Multa
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PARTE RECORRENTE. INDUÇÃO A ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. MULTA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado é induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal.
2. Constatou-se dúvida razoável quanto ao recurso adequado para impugnar a parte da decisão que, embora tenha decretado a extinção da ação, determinou o prosseguimento do processo para análise do pedido de justiça gratuita.
3. Não é cabível multa a embargos de declaração com objetivo de prequestionamento, a teor da Súmula n. 98/STJ.
II. Dispositivo
4. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de origem receba o agravo de instrumento como recurso de apelação e para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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